Decreto 2.180/1997 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam suprimidos os incisos VII, VIII, IX, XVI, XVII, XX e XXI, do art. 1º do Decreto nº 95.859, de 22 de março de 1988, e os incisos VII, VIII e XII, do art. 1º do Decreto nº 97.596, de 30 de março de 1989, que afetam a uso especial do Ministério do Exército os imóveis rurais denominados Gleba Cuniã (60 lotes), no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, Glebas Mirari, Boa Esperança e Pupunhas, no Município de Humaitá, Estado do Amazonas, Glebas Cinzento e Aquiri no Município de Marabá, Estado do Pará, Glebas Cururú e Juruena, no Município de Itaituba, Estado do Pará, Glebas Traçadal, Sanaúma e Conceição, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Glebas 25 de Setembro e Afluente, nos Municípios de Pauini e Boca do Acre, Estado do Amazonas e Gleba Quatorze (Lote 243), no Município de Açailândia, Estado do Maranhão.

Decreto 2.180/1997 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam suprimidos os incisos VII, VIII, IX, XVI, XVII, XX e XXI, do art. 1º do Decreto nº 95.859, de 22 de março de 1988, e os incisos VII, VIII e XII, do art. 1º do Decreto nº 97.596, de 30 de março de 1989, que afetam a uso especial do Ministério do Exército os imóveis rurais denominados Gleba Cuniã (60 lotes), no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, Glebas Mirari, Boa Esperança e Pupunhas, no Município de Humaitá, Estado do Amazonas, Glebas Cinzento e Aquiri no Município de Marabá, Estado do Pará, Glebas Cururú e Juruena, no Município de Itaituba, Estado do Pará, Glebas Traçadal, Sanaúma e Conceição, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Glebas 25 de Setembro e Afluente, nos Municípios de Pauini e Boca do Acre, Estado do Amazonas e Gleba Quatorze (Lote 243), no Município de Açailândia, Estado do Maranhão.