Art. 1º. É aplicado o disposto no art. 11 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, à naturalização de estrangeira casada ha mais de cinco anos com brasileiro que estiver exercendo função pública permanente fora do país.
Lei 3.696/1959 - Artigo 1
Art. 1º. É aplicado o disposto no art. 11 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, à naturalização de estrangeira casada ha mais de cinco anos com brasileiro que estiver exercendo função pública permanente fora do país.