Art. 2º. Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior, relacionados nos Anexos II e IV deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.
Decreto 99.420/1990 - Artigo 2
Art. 2º. Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior, relacionados nos Anexos II e IV deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.