Lei 4.307/1963 - Artigo 2

Art. 2º. A União assumirá a responsabilidade da Unidade escolar referida no artigo anterior, incorporando a seu patrimônio, mediante acôrdo, todos os seus bens, ou parte deles, livres e desembaraçados, que atualmente integram o patrimônio daquele estabelecimento escolar de propriedade do Instituto Gammom.

Lei 4.307/1963 - Artigo 2

Art. 2º. A União assumirá a responsabilidade da Unidade escolar referida no artigo anterior, incorporando a seu patrimônio, mediante acôrdo, todos os seus bens, ou parte deles, livres e desembaraçados, que atualmente integram o patrimônio daquele estabelecimento escolar de propriedade do Instituto Gammom.