Lei 4.307/1963 - Artigo 10

Art. 10. Anualmente, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a União incluíra no seu Orçamento a começar em 1963, a verba de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) para construção dos edifícios e equipamentos da Escola.

Lei 4.307/1963 - Artigo 10

Art. 10. Anualmente, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a União incluíra no seu Orçamento a começar em 1963, a verba de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) para construção dos edifícios e equipamentos da Escola.