Lei 4.307/1963 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação e Cultura nomeará uma Comissão de representantes da União para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, realizar o acôrdo referido no artigo anterior com o proprietário da Escola Superior de Agricultura de Lavras.

Lei 4.307/1963 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação e Cultura nomeará uma Comissão de representantes da União para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, realizar o acôrdo referido no artigo anterior com o proprietário da Escola Superior de Agricultura de Lavras.