Art. 5º. A transferência tornar-se-á efetiva mediante escritura pública, da qual constarão a descrição e avaliação dos bens arrolados e a relação dos servidores a serem aproveitados após registro no Tribunal de Contas da União.
Lei 4.307/1963 - Artigo 5
Art. 5º. A transferência tornar-se-á efetiva mediante escritura pública, da qual constarão a descrição e avaliação dos bens arrolados e a relação dos servidores a serem aproveitados após registro no Tribunal de Contas da União.