Lei 4.307/1963 - Artigo 7

Art. 7º. A Escola Superior de Agricultura de Lavras ficará subordinada à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Lei 4.307/1963 - Artigo 7

Art. 7º. A Escola Superior de Agricultura de Lavras ficará subordinada à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.