Lei 4.307/1963 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam criados no Quadro de Pessoal, parte permanente do Ministério da Educação e Cultura:

1 cargo isolado de Diretor, padrão 6-C;

20 cargos de Catedráticos;

2 cargos de Assistente de Ensino Superior, nível 17;

1 Secretário, função gratificada;

1 Chefe de Portaria, função gratificada.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura o número de cargos e funções gratificadas necessários ao enquadramento do pessoal, que, regularmente admitido, preste serviço à Escola.

§ 2º - Na criação dos cargos e no enquadramento do pessoal, serão observadas as nomenclaturas e demais normas estabelecidas pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e os níveis de vencimentos constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1962.

§ 3º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta lei, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional as tabelas e a relação nominal do pessoal aproveitado nas formas dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Lei 4.307/1963 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam criados no Quadro de Pessoal, parte permanente do Ministério da Educação e Cultura:

1 cargo isolado de Diretor, padrão 6-C;

20 cargos de Catedráticos;

2 cargos de Assistente de Ensino Superior, nível 17;

1 Secretário, função gratificada;

1 Chefe de Portaria, função gratificada.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura o número de cargos e funções gratificadas necessários ao enquadramento do pessoal, que, regularmente admitido, preste serviço à Escola.

§ 2º - Na criação dos cargos e no enquadramento do pessoal, serão observadas as nomenclaturas e demais normas estabelecidas pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e os níveis de vencimentos constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1962.

§ 3º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta lei, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional as tabelas e a relação nominal do pessoal aproveitado nas formas dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.