Art. 8º. Ficam criados no Quadro de Pessoal, parte permanente do Ministério da Educação e Cultura:
1 cargo isolado de Diretor, padrão 6-C;
20 cargos de Catedráticos;
2 cargos de Assistente de Ensino Superior, nível 17;
1 Secretário, função gratificada;
1 Chefe de Portaria, função gratificada.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura o número de cargos e funções gratificadas necessários ao enquadramento do pessoal, que, regularmente admitido, preste serviço à Escola.
§ 2º - Na criação dos cargos e no enquadramento do pessoal, serão observadas as nomenclaturas e demais normas estabelecidas pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e os níveis de vencimentos constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1962.
§ 3º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta lei, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional as tabelas e a relação nominal do pessoal aproveitado nas formas dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
1 cargo isolado de Diretor, padrão 6-C;
20 cargos de Catedráticos;
2 cargos de Assistente de Ensino Superior, nível 17;
1 Secretário, função gratificada;
1 Chefe de Portaria, função gratificada.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura o número de cargos e funções gratificadas necessários ao enquadramento do pessoal, que, regularmente admitido, preste serviço à Escola.
§ 2º - Na criação dos cargos e no enquadramento do pessoal, serão observadas as nomenclaturas e demais normas estabelecidas pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e os níveis de vencimentos constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1962.
§ 3º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta lei, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional as tabelas e a relação nominal do pessoal aproveitado nas formas dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.