Lei 1.842/1953 - Artigo 28

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 28. O Ministério da Educação e Saúde e as Faculdades de Medicina, de Odontologia e de Farmácia do país fornecerão ao Ministério da Guerra tôdas as informações necessárias a fiel execução da presente Lei.

Lei 1.842/1953 - Artigo 28

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 28. O Ministério da Educação e Saúde e as Faculdades de Medicina, de Odontologia e de Farmácia do país fornecerão ao Ministério da Guerra tôdas as informações necessárias a fiel execução da presente Lei.