Art. 19. Os Oficiais da Reserva de 2ª Classe, das Armas e do Serviço de Intendência, do Exército que hajam sido ou venham a ser diplomados em medicina, farmácia ou odontologia, por Escolas Oficiais ou reconhecidas, serão transferidos para os correspondentes Quadros da Reserva de 2ª Classe, do Serviço de Saúde do Exército, ficando, contudo, dispensados do estágio instituído pelo artigo 9º desta Lei.