Lei 1.842/1953 - Artigo 27

Art. 27. Enquanto não forem organizados os Cursos de Saúde nos C. P. O. R. e nos N. P. O. R., o ingresso nos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa, obedecerá à legislação até agora em vigor, exceto quanto aos postos aos alunos da Escola de Saúde do Exercito, que, a partir da data desta Lei passarão a ser:

a) De 1º Tenente da Reserva, estagiário, para os Médicos.

b) De 2º Tenente da Reserva, estagiário, para os Farmacêuticos e Dentistas.

Lei 1.842/1953 - Artigo 27

Art. 27. Enquanto não forem organizados os Cursos de Saúde nos C. P. O. R. e nos N. P. O. R., o ingresso nos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa, obedecerá à legislação até agora em vigor, exceto quanto aos postos aos alunos da Escola de Saúde do Exercito, que, a partir da data desta Lei passarão a ser:

a) De 1º Tenente da Reserva, estagiário, para os Médicos.

b) De 2º Tenente da Reserva, estagiário, para os Farmacêuticos e Dentistas.