Lei 1.842/1953 - Artigo 8

Art. 8º. A conclusão dos Cursos de Medicina, Farmácia e Odontologia, em Escolas Oficiais ou reconhecidas, pelo Terceiros Sargentos de Saúde - estudantes de uma daquelas Escolas - desde que tenham realizado com aproveitamento o estágio de três meses da 2ª fase, importará:

a) Na nomeação no pôso de 2º Tenente Médico da Reserva de 2ª classe, para os Médicos.

b) Na declaração como Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª classe, para os Farmacéuticos e Dentistas.

Lei 1.842/1953 - Artigo 8

Art. 8º. A conclusão dos Cursos de Medicina, Farmácia e Odontologia, em Escolas Oficiais ou reconhecidas, pelo Terceiros Sargentos de Saúde - estudantes de uma daquelas Escolas - desde que tenham realizado com aproveitamento o estágio de três meses da 2ª fase, importará:

a) Na nomeação no pôso de 2º Tenente Médico da Reserva de 2ª classe, para os Médicos.

b) Na declaração como Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª classe, para os Farmacéuticos e Dentistas.