Lei 1.842/1953 - Artigo 22

Art. 22. Os Oficiais Farmacêuticos e Dentistas bem como os Aspirantes a Oficial Farmacêutico e a Oficial Dentista que obtenham matrícula na Escola de Saúde do Exército, nos têrmos do artigo 20, cursarão essa Escola com o pôsto de Segundo-Tenente da Reserva, com a situação de estagiários e terão os vencimentos e vantagens estabelecidos em lei para o pôsto e para a situação militar que lhes são conferidos por êste artigo.

Lei 1.842/1953 - Artigo 22

Art. 22. Os Oficiais Farmacêuticos e Dentistas bem como os Aspirantes a Oficial Farmacêutico e a Oficial Dentista que obtenham matrícula na Escola de Saúde do Exército, nos têrmos do artigo 20, cursarão essa Escola com o pôsto de Segundo-Tenente da Reserva, com a situação de estagiários e terão os vencimentos e vantagens estabelecidos em lei para o pôsto e para a situação militar que lhes são conferidos por êste artigo.