Art. 10. Os estágios de serviço a que serão sujeitos os Segundos-Tenentes Médicos, Aspirantes a Oficial Farmacêutico e Aspirantes a Oficial Dentistas, da Reserva de 2ª Classe, nomeados - ou declarados - em obediência ao artigo 8º, ficarão contudo, na dependência das seguintes condições anualmente reguladas pelo Ministério da Guerra:
a) Necessidades do Serviço de Saúde do Exército - até o limite dos claros existentes nos respctivos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos, Dentistas, da Ativa.
b) Idade.
c) Estado Civil e encargos de família.
d) Aptidão física.
a) Necessidades do Serviço de Saúde do Exército - até o limite dos claros existentes nos respctivos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos, Dentistas, da Ativa.
b) Idade.
c) Estado Civil e encargos de família.
d) Aptidão física.