Art. 5º. Os Cursos de Saúde dos C. P. O. R. e dos N. P. O. R. serão de doze meses, subdivididos em duas fases:
a) 1ª fase, de nove meses, compreendendo a instrução militar básica.
b) 2ª fase, de três meses, compreendendo um estágio de instrução técnica em Unidades ou Estabelecimento, do Exército, que disponham de órgãos de execução do respectivo Serviço de Saúde.
a) 1ª fase, de nove meses, compreendendo a instrução militar básica.
b) 2ª fase, de três meses, compreendendo um estágio de instrução técnica em Unidades ou Estabelecimento, do Exército, que disponham de órgãos de execução do respectivo Serviço de Saúde.