Lei 1.842/1953 - Artigo 21

Art. 21. Os Oficiais Médicos, que obtenham matrícula na Escola de Saúde do Exército, nos têrmos do artigo anterior, cursarão essa Escola com o pôsto de Primeiro-Tenente Médico da Reserva, com a situação militar de estagiários, e terão os vencimentos e vantagens estabelecidas em Lei para o pôsto e para a situação militar que lhes são conferidas por êste artigo.

Lei 1.842/1953 - Artigo 21

Art. 21. Os Oficiais Médicos, que obtenham matrícula na Escola de Saúde do Exército, nos têrmos do artigo anterior, cursarão essa Escola com o pôsto de Primeiro-Tenente Médico da Reserva, com a situação militar de estagiários, e terão os vencimentos e vantagens estabelecidas em Lei para o pôsto e para a situação militar que lhes são conferidas por êste artigo.