Lei 1.842/1953 - Artigo 18

Art. 18. Os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, que não tenham sido, ou não venham a ser matriculados nos Cursos de Saúde dos C. P. O. R. ou dos N. P. O. R. por se encontrarem quites com o serviço militar como Reservistas de 1ª categoria, antes do seu ingresso nas Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia, serão, também, nomeados - ou declarados - Segundos-Tenentes Médicos, Aspirantes a Oficial Farmacêutico e Aspirantes a Oficial Dentista, da Reserva de 2ª Classe, ao término dos respectivos cursos de formação profissional, e ficarão sujeitos ao estágio de serviço instituído pelo artigo 9º desta Lei, em condições de igualdade com os Segundos-Tenentes Médicos e com os Aspirantes a Oficial Farmacêutico e a Oficial Dentista oriundos dos Cursos de Saúde dos C. P. O. R. e dos N. P. O. R.

Lei 1.842/1953 - Artigo 18

Art. 18. Os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, que não tenham sido, ou não venham a ser matriculados nos Cursos de Saúde dos C. P. O. R. ou dos N. P. O. R. por se encontrarem quites com o serviço militar como Reservistas de 1ª categoria, antes do seu ingresso nas Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia, serão, também, nomeados - ou declarados - Segundos-Tenentes Médicos, Aspirantes a Oficial Farmacêutico e Aspirantes a Oficial Dentista, da Reserva de 2ª Classe, ao término dos respectivos cursos de formação profissional, e ficarão sujeitos ao estágio de serviço instituído pelo artigo 9º desta Lei, em condições de igualdade com os Segundos-Tenentes Médicos e com os Aspirantes a Oficial Farmacêutico e a Oficial Dentista oriundos dos Cursos de Saúde dos C. P. O. R. e dos N. P. O. R.