Lei 1.842/1953 - Artigo 20

TÍTULO II
DO INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO


Art. 20. Será facultado o Ingresso nos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa, desde que aprovados em concurso de seleção e concluam com aproveitamento o curso subseqüente da Escola de Saúde do Exército:

a) Aos Primeiros-Tenentes Médicos e aos Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Dentistas, da Reserva de 2ª Classe, que tenham concluído o estágio de Serviço instituído pelo artigo 9º desta Lei.

b) Aos Segundos-Tenentes Médicos e aos Aspirantes a Oficial Farmacâutico e a Oficial Dentista, da Reserva de 2ª Classe, que tenham sido relacionados como excedentes, nos têrmos dos artigos 11 e 18 desa Lei.

c) Aos Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Reserva de 2ª Classe, que, nos têrmos do artigo 19 desta Lei, hajam sido ou venham a ser transferidos das Reservas das Armas ou do Serviço de Intendência do Exército.

Lei 1.842/1953 - Artigo 20

TÍTULO II
DO INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO


Art. 20. Será facultado o Ingresso nos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa, desde que aprovados em concurso de seleção e concluam com aproveitamento o curso subseqüente da Escola de Saúde do Exército:

a) Aos Primeiros-Tenentes Médicos e aos Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Dentistas, da Reserva de 2ª Classe, que tenham concluído o estágio de Serviço instituído pelo artigo 9º desta Lei.

b) Aos Segundos-Tenentes Médicos e aos Aspirantes a Oficial Farmacâutico e a Oficial Dentista, da Reserva de 2ª Classe, que tenham sido relacionados como excedentes, nos têrmos dos artigos 11 e 18 desa Lei.

c) Aos Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Reserva de 2ª Classe, que, nos têrmos do artigo 19 desta Lei, hajam sido ou venham a ser transferidos das Reservas das Armas ou do Serviço de Intendência do Exército.