Lei 1.842/1953 - Artigo 17

Art. 17. Os Terceiros-Sargentos de Saúde que Cursarem os C. P. O. R. e os N. P. O. R., nos têrmos do parágrafo único do artigo 4º desta Lei e que - dentro do prazo de três anos - deixarem de ingressar nas Escolas Superiores a que se propuseram, serão incluídos na Reserva de Saúde com o pôsto de Terceiro-Sargento, ou a critério do Ministério da Guerra - rematriculados nos C. P. O. R. ou nos N. P. O. R., nos Cursos das Armas ou do Serviço de Intendência, para a conclusão de um dêsses cursos.

Lei 1.842/1953 - Artigo 17

Art. 17. Os Terceiros-Sargentos de Saúde que Cursarem os C. P. O. R. e os N. P. O. R., nos têrmos do parágrafo único do artigo 4º desta Lei e que - dentro do prazo de três anos - deixarem de ingressar nas Escolas Superiores a que se propuseram, serão incluídos na Reserva de Saúde com o pôsto de Terceiro-Sargento, ou a critério do Ministério da Guerra - rematriculados nos C. P. O. R. ou nos N. P. O. R., nos Cursos das Armas ou do Serviço de Intendência, para a conclusão de um dêsses cursos.