Lei 1.842/1953 - Artigo 6

Art. 6º. Terminada com aproveitamento a 1ª fase de Instrução nos Cursos de Saúde, aos quais se refere o artigo anterior, serão os alunos dêsses Cursos graduados em Terceiros Sargentos de Saúde, reservistas, até o último ano de sua formação profissional - dentro do prazo máximo de:

a) Oito anos para os estudantes de medicina.

b) Quatro anos para os estudantes de farmácia e para os de odontologia.

Lei 1.842/1953 - Artigo 6

Art. 6º. Terminada com aproveitamento a 1ª fase de Instrução nos Cursos de Saúde, aos quais se refere o artigo anterior, serão os alunos dêsses Cursos graduados em Terceiros Sargentos de Saúde, reservistas, até o último ano de sua formação profissional - dentro do prazo máximo de:

a) Oito anos para os estudantes de medicina.

b) Quatro anos para os estudantes de farmácia e para os de odontologia.