Lei 1.842/1953 - Artigo 26

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 26. Nas cidades onde existam Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia e nas quais não existem C. P. O. R. ou N. P. O. R., ou ainda, o cursos de Saúde nesses Centros e Núcleos, os estudantes daquelas, desde que se encontrem quites com o serviço militar - como Reservistas de 1ª, 2ª ou 3ª Categoria - serão ao término dos respectivos cursos, nomeados - ou declarados - Segundos-Tenentes Médicos da Reserva de 2ª Classe e Aspirantes a Oficial Dentista da Reserva de 2ª Classe e concorrerão ao estágio de serviço instituído pelo artigo 7º desta Lei.

Lei 1.842/1953 - Artigo 26

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 26. Nas cidades onde existam Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia e nas quais não existem C. P. O. R. ou N. P. O. R., ou ainda, o cursos de Saúde nesses Centros e Núcleos, os estudantes daquelas, desde que se encontrem quites com o serviço militar - como Reservistas de 1ª, 2ª ou 3ª Categoria - serão ao término dos respectivos cursos, nomeados - ou declarados - Segundos-Tenentes Médicos da Reserva de 2ª Classe e Aspirantes a Oficial Dentista da Reserva de 2ª Classe e concorrerão ao estágio de serviço instituído pelo artigo 7º desta Lei.