TÍTULO I
DA FORMAÇÃO DOS OFICIAIS MÉDICOS DA RESERVA
DA FORMAÇÃO DOS OFICIAIS MÉDICOS DA RESERVA
Art. 3º. São criados os Cursos de Saúde nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (C. P. O. R. e N. P. O. R.), destinados especificamente à formação dos Oficiais, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Reserva, cabendo à Diretoria de Saúde do Exército a supervisão da fase técnica dêsses cursos e, consequentemente, a responsabilidade pela difusão da doutrina médico-militar em vigor, através dos Cursos de Saúde dos C. P. O. R e dos N. P. O. R.