Lei 1.842/1953 - Artigo 15

Art. 15. Aos Segundos-Tenentes Médicos, estagiários, aos Aspirantes a Oficial Dentista, estagiários, que a requererem, será concedida uma prorrogação do estágio de serviço até o primeiro concurso de seleção para o ingresso na Escola de Saúde do Exército, nos têrmos das disposições constantes do título II desta Lei.

Lei 1.842/1953 - Artigo 15

Art. 15. Aos Segundos-Tenentes Médicos, estagiários, aos Aspirantes a Oficial Dentista, estagiários, que a requererem, será concedida uma prorrogação do estágio de serviço até o primeiro concurso de seleção para o ingresso na Escola de Saúde do Exército, nos têrmos das disposições constantes do título II desta Lei.