Art. 2º. Os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, ao serem convocados para o serviço militar, presta-lo-ão na forma estabelecida pelo Título I desta Lei.
Lei 1.842/1953 - Artigo 2
Art. 2º. Os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, ao serem convocados para o serviço militar, presta-lo-ão na forma estabelecida pelo Título I desta Lei.