Lei 1.842/1953 - Artigo 29

Art. 29. O Ministério da Guerra expedirá instruções para a aplicação da presente Lei, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da sua publicação.

Lei 1.842/1953 - Artigo 29

Art. 29. O Ministério da Guerra expedirá instruções para a aplicação da presente Lei, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da sua publicação.