Lei 1.842/1953 - Artigo 25

Art. 25. Os oficiais farmacêuticos e dentistas da reserva, alunas da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o Curso de Formação Técnico-Militar daquela Escola, serão nomeados primeiros tenentes farmacêuticos ou dentistas da ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto. (Redação dada pela Lei nº 2.725, de 1956)

Lei 1.842/1953 - Artigo 25

Art. 25. Os oficiais farmacêuticos e dentistas da reserva, alunas da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o Curso de Formação Técnico-Militar daquela Escola, serão nomeados primeiros tenentes farmacêuticos ou dentistas da ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto. (Redação dada pela Lei nº 2.725, de 1956)