Art. 7º. No último ano de sua formação profissional ficarão os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, sujeitos a um estágio de instrução, de três meses nos termos da alínea b) do artigo 5º desta Lei.
Lei 1.842/1953 - Artigo 7
Art. 7º. No último ano de sua formação profissional ficarão os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, sujeitos a um estágio de instrução, de três meses nos termos da alínea b) do artigo 5º desta Lei.