Lei 1.842/1953 - Artigo 24

Art. 24. Os Oficiais Médicos da Reserva, alunos da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o curso de formação técnico-militar daquela Escola, serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos da Ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto.

Lei 1.842/1953 - Artigo 24

Art. 24. Os Oficiais Médicos da Reserva, alunos da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o curso de formação técnico-militar daquela Escola, serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos da Ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto.