CAPÍTULO III
DA AGENDA REGULATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
DA AGENDA REGULATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 6º. Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto deverão elaborar e publicar, no mínimo, a cada dois anos, a agenda regulatória referente ao seu âmbito de atuação.
§ 1º - A agenda regulatória:
I - é o instrumento de planejamento da atividade normativa;
II - conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulados pelo órgão, pela unidade administrativa ou pela entidade durante a sua vigência;
III - deverá ser aprovada pelo titular do órgão, da unidade administrativa ou da entidade; e
IV - conterá, sem prejuízo de outros elementos a serem detalhados ou complementados na forma prevista no art. 9º:
a) a descrição concisa dos temas;
b) o contato institucional da autoridade responsável pela área a cargo da regulação do tema;
c) os setores afetados; e
d) o indicativo de eventual impacto significativo ao comércio internacional.
§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso IV do § 1º, deverá ser informado, no mínimo, o correio eletrônico do agente público responsável.