Decreto 11.243/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.

§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se, também, a colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º - O disposto neste Decreto não se aplica:

I - aos atos normativos:

a) de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

b) de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

c) que disponham sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

1. execução orçamentária e financeira; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

3. sistemas de pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

5. política cambial e monetária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

6. segurança nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

d) (Revogada pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

e) (Revogada pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

f) que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito;

II - aos decretos; e

III - às propostas de atos normativos sujeitas à apreciação do Congresso Nacional.

§ 3º - No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.

Decreto 11.243/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.

§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se, também, a colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º - O disposto neste Decreto não se aplica:

I - aos atos normativos:

a) de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

b) de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

c) que disponham sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

1. execução orçamentária e financeira; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

3. sistemas de pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

5. política cambial e monetária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

6. segurança nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

d) (Revogada pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

e) (Revogada pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

f) que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito;

II - aos decretos; e

III - às propostas de atos normativos sujeitas à apreciação do Congresso Nacional.

§ 3º - No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.