Art. 5º. Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos previstos no art. 2º deverão, por meio do Ministério a que estiverem vinculados, publicar relatório com a estimativa dos principais impactos dos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados publicados durante o exercício.
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput serão consolidados em relatório único e divulgados até 31 de março de cada ano pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 2º - O relatório consolidado de que trata o § 1º conterá as alterações na política regulatória da administração pública federal ocorridas no exercício anterior e as propostas de alterações formuladas no exercício.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, consideram-se abarcados no conceito de política regulatória:
I - as regras quanto à elaboração, à divulgação, à implementação e à fiscalização dos normativos ou de seus atos preparatórios;
II - a gestão do estoque regulatório, que compreende as atividades para a consolidação e a revisão de atos normativos, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 19-A do Decreto nº 10.139, de 2019; e
III - a divulgação de estatísticas e de informações relacionadas aos atos normativos da administração pública federal.
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput serão consolidados em relatório único e divulgados até 31 de março de cada ano pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 2º - O relatório consolidado de que trata o § 1º conterá as alterações na política regulatória da administração pública federal ocorridas no exercício anterior e as propostas de alterações formuladas no exercício.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, consideram-se abarcados no conceito de política regulatória:
I - as regras quanto à elaboração, à divulgação, à implementação e à fiscalização dos normativos ou de seus atos preparatórios;
II - a gestão do estoque regulatório, que compreende as atividades para a consolidação e a revisão de atos normativos, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 19-A do Decreto nº 10.139, de 2019; e
III - a divulgação de estatísticas e de informações relacionadas aos atos normativos da administração pública federal.