CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DAS CONSULTAS PÚBLICAS
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 8º. O Decreto nº 10.411, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º...............
§ 1º - No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.
..............." (NR)
"Art. 6º ...............
...............
VII-A - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte;
...............
§ 1º - O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.
§ 2º - Em observância ao disposto no inciso VII-A do caput, o relatório de AIR incluirá a análise dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte e preverá as medidas que poderão ser adotadas para minimizar esses impactos." (NR)
"Art. 9º Na hipótese de o órgão ou a entidade optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública.
§ 1º - A consulta pública:
I - é instrumento de apoio à tomada de decisão;
II - é meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar;
III - poderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma;
IV - terá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
V - terá prazo proporcional à complexidade do tema; e
VI - também se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
§ 2º - Ressalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do § 1º será, no mínimo, de:
I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e
II - quarenta e cinco dias, para os demais casos.
§ 3º - O ato de abertura da consulta pública deverá incluir:
I - o prazo da consulta pública;
II - as formas de encaminhamento das manifestações;
III - a minuta preliminar do ato normativo; e
IV - o sítio eletrônico no qual as demais informações estarão disponibilizadas.
§ 4º - O órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10, quando do início da consulta pública:
I - o texto preliminar do ato normativo;
II - o relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º;III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e(Revogado pelo Decreto nº 11.259, de 2022)
IV - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo.
§ 5º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável.
§ 6º - Serão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato." (NR)
"Art. 9º-A. A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º.
§ 1º - Caso o órgão ou a entidade decida realizar a consulta pública nas hipóteses previstas no caput, será aplicado o disposto no art. 9º.§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e VIII do caput do art. 4º, caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.259, de 2022)
"Art. 10. Os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 9º-A deverão ser realizados por meio do portal eletrônico Participa +Brasil ou aquele que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Nos procedimentos de que trata o caput, será garantido prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema, observado, no caso das consultas públicas, o disposto no inciso IV do § 1º e no § 2º do art. 9º." (NR)
"Art. 17. Os órgãos e as entidades implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício." (NR)
"Art. 19. O órgão ou a entidade disponibilizará no portal eletrônico de que trata o art. 10, observadas as hipóteses legais de sigilo:
I - no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública:
a) as críticas e as sugestões recebidas; e
b) os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações;
II - no prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade:
a) o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e
b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações.
..............."(NR)