Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 6

Art. 6º. O Juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia, fixará por despacho:

a) o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;

b) o prazo para a entrega dos laudos, o qual não deverá ser superior a 10 (dez) dias.

Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 6

Art. 6º. O Juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia, fixará por despacho:

a) o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;

b) o prazo para a entrega dos laudos, o qual não deverá ser superior a 10 (dez) dias.