Art. 6º. O Juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia, fixará por despacho:
a) o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;
b) o prazo para a entrega dos laudos, o qual não deverá ser superior a 10 (dez) dias.
a) o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;
b) o prazo para a entrega dos laudos, o qual não deverá ser superior a 10 (dez) dias.