Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 8

Art. 8º. Se dois ou mais interessados disputarem o recebimento da renda fixada de conformidade com este Decreto-lei, o Juiz determinará, na sentença em que fixar o seu valor, o depósito em ORTN’s e à disposição do juízo, do valor da renda fixada, remetendo os interessados ao procedimento ordinário próprio e cumprindo, quanto ao mais, o disposto no art. 7º.

Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 8

Art. 8º. Se dois ou mais interessados disputarem o recebimento da renda fixada de conformidade com este Decreto-lei, o Juiz determinará, na sentença em que fixar o seu valor, o depósito em ORTN’s e à disposição do juízo, do valor da renda fixada, remetendo os interessados ao procedimento ordinário próprio e cumprindo, quanto ao mais, o disposto no art. 7º.