Art. 1º. A Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS indenizará, na forma prevista neste Decreto-lei, os possuidores de áreas nas quais realizar, diretamente ou através de contratantes, serviços de pesquisa ou lavra, quando não acorrer a desapropriação.
Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 1
Art. 1º. A Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS indenizará, na forma prevista neste Decreto-lei, os possuidores de áreas nas quais realizar, diretamente ou através de contratantes, serviços de pesquisa ou lavra, quando não acorrer a desapropriação.