Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 4

Art. 4º. O requerimento a que se refere o art. 3º será instruído, entre outros, com os seguintes documentos:

a) mapa da área onde serão realizados os serviços de pesquisa ou lavra;

b) certidão do registro de imóveis referentes à área, quando houver; e,

c) indicação da existência de posse direta na área, nomeando-se e qualificando-se, em tal caso, aquele que a detenha.

Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 4

Art. 4º. O requerimento a que se refere o art. 3º será instruído, entre outros, com os seguintes documentos:

a) mapa da área onde serão realizados os serviços de pesquisa ou lavra;

b) certidão do registro de imóveis referentes à área, quando houver; e,

c) indicação da existência de posse direta na área, nomeando-se e qualificando-se, em tal caso, aquele que a detenha.