Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 5

Art. 5º. Será obrigatória a citação do possuidor, daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel, bem assim do detentor da posse direta, cabendo ao juízo decidir a quem deverá ser paga a renda a que se refere o presente Decreto-lei, ressalvado o disposto no art. 8º.

Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 5

Art. 5º. Será obrigatória a citação do possuidor, daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel, bem assim do detentor da posse direta, cabendo ao juízo decidir a quem deverá ser paga a renda a que se refere o presente Decreto-lei, ressalvado o disposto no art. 8º.