Art. 2º. A indenização a que se refere o artigo 1º consistirá no pagamento ao possuidor de uma renda pela ocupação da área, paga mês a mês ou dia a dia, quando a ocupação for por período inferior a 30 (trinta) dias, equivalente ao lucro líquido que estiver obtendo o possuidor pela utilização do imóvel a ser empregado na exploração, pesquisa ou lavra.
Parágrafo único. se não estiver sendo dado utilização econômica ao imóvel, a renda mensal equivalerá a 1% (hum por cento) do seu valor cadastral para fins de lançamento de imposto.
Parágrafo único. se não estiver sendo dado utilização econômica ao imóvel, a renda mensal equivalerá a 1% (hum por cento) do seu valor cadastral para fins de lançamento de imposto.