Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 9

Art. 9º. Poderá a PETROBRAS, a qualquer tempo, requerer ao juízo a cessação do pagamento da renda fixada nos termos deste Decreto-lei, promovendo a devolução incontinenti da área a quem o juízo indicar, mediante auto a ser lavrado no processo, oportunidade em que serão apurados e pagos os eventuais prejuízos por danos causados ao imóvel.

Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 9

Art. 9º. Poderá a PETROBRAS, a qualquer tempo, requerer ao juízo a cessação do pagamento da renda fixada nos termos deste Decreto-lei, promovendo a devolução incontinenti da área a quem o juízo indicar, mediante auto a ser lavrado no processo, oportunidade em que serão apurados e pagos os eventuais prejuízos por danos causados ao imóvel.