Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 12

Art. 12. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao procedimento estabelecido neste Decreto-Lei, os preceitos do Código de Processo Civil.

Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 12

Art. 12. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao procedimento estabelecido neste Decreto-Lei, os preceitos do Código de Processo Civil.