Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 10

Art. 10. A renda fixada por acordo ou por sentença será anualmente reajustada, a partir do décimo segundo mês da sua vigência e daí por diante sempre anualmente, pelos índices das ORTN’s.

Decreto-Lei 1.864/1981 - Artigo 10

Art. 10. A renda fixada por acordo ou por sentença será anualmente reajustada, a partir do décimo segundo mês da sua vigência e daí por diante sempre anualmente, pelos índices das ORTN’s.