Art. 3º. Não havendo acordo entre a PETROBRÁS e o possuidor, quanto ao valor da renda a ser paga, nos termos do Art. 2º e de seu parágrafo único, a PETROBRÁS requererá, no Juízo da situação do imóvel, a fixação dessa renda, o que será feito através de prova pericial, na forma prevista no Título VIII, Capítulo VI, do Código de Processo Civil, no que for aplicável.