Art. 7º. Dentro de 10 (dez) dias a contar do recebimento da prova pericial, e independentemente de audiência, o juiz proferirá sentença, fixando o valor da renda a ser paga pela PETROBRÁS e autorizando-a a ocupar a área indicada no requerimento de que trata o art. 4º.
§ 1º - O recurso interposto contra a sentença a que alude este artigo não terá efeito suspensivo, executando-se a sentença desde logo, independentemente de nova citação.
§ 2º - As custas judiciais do primeiro grau de jurisdição, relativas ao procedimento previsto neste Decreto-lei, constituem encargo da Requerente.
§ 1º - O recurso interposto contra a sentença a que alude este artigo não terá efeito suspensivo, executando-se a sentença desde logo, independentemente de nova citação.
§ 2º - As custas judiciais do primeiro grau de jurisdição, relativas ao procedimento previsto neste Decreto-lei, constituem encargo da Requerente.