Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 23

Art. 23. A lei que fixar anualmente a despesa da União consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Saúde, a subvenção necessária ao custeio dos programas de trabalho das unidades universitárias, mantidas pelo Govêrno Federal na Universidade da Bahia.

§ 1º - A subvenção discriminar-se-á pelas rubricas Pessoal, Material, Serviços e Encargos e Obras e Equipamentos.

§ 2º - A rubrica - Pessoal - compreenderá as despesas a que se refere o art. 24.

§ 3º - Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao pagamento de subvenção á Universidade da Bahia, serão automáticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à, Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde, que providenciará, para que sejam postos no Banco do Brasil, à disposição da Reitoria da Universidade.

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 23

Art. 23. A lei que fixar anualmente a despesa da União consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Saúde, a subvenção necessária ao custeio dos programas de trabalho das unidades universitárias, mantidas pelo Govêrno Federal na Universidade da Bahia.

§ 1º - A subvenção discriminar-se-á pelas rubricas Pessoal, Material, Serviços e Encargos e Obras e Equipamentos.

§ 2º - A rubrica - Pessoal - compreenderá as despesas a que se refere o art. 24.

§ 3º - Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao pagamento de subvenção á Universidade da Bahia, serão automáticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à, Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde, que providenciará, para que sejam postos no Banco do Brasil, à disposição da Reitoria da Universidade.