Art. 27. Ficam assegurados todos os direitos em cujo gôzo se acham membros do corpo docente e demais servidores, administrativos e técnicos atualmente lotados nas Unidades Universitárias, mantidas pela União.
Parágrafo único. Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão, ato continuo, comunicadas á Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, para devidos assentamentos.
Parágrafo único. Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão, ato continuo, comunicadas á Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, para devidos assentamentos.