Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO


Art. 20. O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:

a) o exercício financeiro coincidirá, com o ano civil;

b) o orçamento, embora unitário, discriminará a receita e despesa das diversas unidades universitárias, tendo em vista o que dispôe o artigo 5º, as normas estatutárias a respeito, e a situação financeira peculiar a cada uma delas;

c) a proposta orçamentária será, justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;

d) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Estatuto;

e) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades de serviço o exijam e haja recursos disponíveis.

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO


Art. 20. O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:

a) o exercício financeiro coincidirá, com o ano civil;

b) o orçamento, embora unitário, discriminará a receita e despesa das diversas unidades universitárias, tendo em vista o que dispôe o artigo 5º, as normas estatutárias a respeito, e a situação financeira peculiar a cada uma delas;

c) a proposta orçamentária será, justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;

d) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Estatuto;

e) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades de serviço o exijam e haja recursos disponíveis.