CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 20. O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:
a) o exercício financeiro coincidirá, com o ano civil;
b) o orçamento, embora unitário, discriminará a receita e despesa das diversas unidades universitárias, tendo em vista o que dispôe o artigo 5º, as normas estatutárias a respeito, e a situação financeira peculiar a cada uma delas;
c) a proposta orçamentária será, justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;
d) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Estatuto;
e) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades de serviço o exijam e haja recursos disponíveis.