Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS


Art. 19. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços da universidade, conservação, renovado, e ampliação de suas instalações, serão provenientes:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, na forma do artigo 23;

b) rendas patrimoniais e receita das unidades universitárias:

c) dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem os poderes públicos;

d) doações que a êsse título recebe de pessoal físicas ou jurídicas;

e) rendas de aplicações de bens patrimoniais;

f) retribuição das atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços;

g) taxas e emolumentos escolares;

h) receita eventual.

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS


Art. 19. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços da universidade, conservação, renovado, e ampliação de suas instalações, serão provenientes:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, na forma do artigo 23;

b) rendas patrimoniais e receita das unidades universitárias:

c) dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem os poderes públicos;

d) doações que a êsse título recebe de pessoal físicas ou jurídicas;

e) rendas de aplicações de bens patrimoniais;

f) retribuição das atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços;

g) taxas e emolumentos escolares;

h) receita eventual.