CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 19. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços da universidade, conservação, renovado, e ampliação de suas instalações, serão provenientes:
a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, na forma do artigo 23;
b) rendas patrimoniais e receita das unidades universitárias:
c) dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem os poderes públicos;
d) doações que a êsse título recebe de pessoal físicas ou jurídicas;
e) rendas de aplicações de bens patrimoniais;
f) retribuição das atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços;
g) taxas e emolumentos escolares;
h) receita eventual.