Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 15

Art. 15. Constituem o Conselho Universitário:

a) O Reitor da Universidade, como presidente;

b) os Diretores dos Estabelecimentos do Ensino Superior Universitários:

c) um representante de cada uma das congregações;

d) um representante de cada um dos corpos docentes das Escolas anexas de Farmácia e de Odontologia, nos têrmos dos respectivos regimentos;

e) os diretores dos institutos técnico-científicos, incorporados à Universidade.

f) um representante dos docentes livres, eleito triênalmente pelos representantes dos docentes livres junto às Congregações. em sessão convocada e presidida pelo Reitor;

g) o Presidente do Diretório Central dos Estudantes;

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 15

Art. 15. Constituem o Conselho Universitário:

a) O Reitor da Universidade, como presidente;

b) os Diretores dos Estabelecimentos do Ensino Superior Universitários:

c) um representante de cada uma das congregações;

d) um representante de cada um dos corpos docentes das Escolas anexas de Farmácia e de Odontologia, nos têrmos dos respectivos regimentos;

e) os diretores dos institutos técnico-científicos, incorporados à Universidade.

f) um representante dos docentes livres, eleito triênalmente pelos representantes dos docentes livres junto às Congregações. em sessão convocada e presidida pelo Reitor;

g) o Presidente do Diretório Central dos Estudantes;