Art. 15. Constituem o Conselho Universitário:
a) O Reitor da Universidade, como presidente;
b) os Diretores dos Estabelecimentos do Ensino Superior Universitários:
c) um representante de cada uma das congregações;
d) um representante de cada um dos corpos docentes das Escolas anexas de Farmácia e de Odontologia, nos têrmos dos respectivos regimentos;
e) os diretores dos institutos técnico-científicos, incorporados à Universidade.
f) um representante dos docentes livres, eleito triênalmente pelos representantes dos docentes livres junto às Congregações. em sessão convocada e presidida pelo Reitor;
g) o Presidente do Diretório Central dos Estudantes;
a) O Reitor da Universidade, como presidente;
b) os Diretores dos Estabelecimentos do Ensino Superior Universitários:
c) um representante de cada uma das congregações;
d) um representante de cada um dos corpos docentes das Escolas anexas de Farmácia e de Odontologia, nos têrmos dos respectivos regimentos;
e) os diretores dos institutos técnico-científicos, incorporados à Universidade.
f) um representante dos docentes livres, eleito triênalmente pelos representantes dos docentes livres junto às Congregações. em sessão convocada e presidida pelo Reitor;
g) o Presidente do Diretório Central dos Estudantes;