Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 30

Art. 30. Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais destinados no corrente exercício aos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Govêrno Federal e ora incorporados á Universidade da Bahia, serão entregues á Reitoria da mesma Universidade.

§ 1º - Os saldos a que se refere êste artigo e relativos a créditos distribuídos à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da, Bahia serão entregues à Reitoria, mediante requisição do Reitor ao respectivo Delegado Fiscal.

§ 2º - O Reitor da Universidade da Bahia depositará, os saldos no Banco do Brasil, a fim de os movimentar.

Decreto-Lei 9.155/1946 - Artigo 30

Art. 30. Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais destinados no corrente exercício aos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Govêrno Federal e ora incorporados á Universidade da Bahia, serão entregues á Reitoria da mesma Universidade.

§ 1º - Os saldos a que se refere êste artigo e relativos a créditos distribuídos à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da, Bahia serão entregues à Reitoria, mediante requisição do Reitor ao respectivo Delegado Fiscal.

§ 2º - O Reitor da Universidade da Bahia depositará, os saldos no Banco do Brasil, a fim de os movimentar.